A tributação ambiental deve ser implementada como política pública de maneira transversal, i.e., a política ambiental deve envolver todos em prol da defesa e uso sustentável do meio ambiente: ministérios, níveis de governo, organizações não governamentais, empresariado e demais instituições. Na tributação ambiental, a inserção dos elementos relevantes ao meio ambiente no sistema tributário nacional ao mesmo tempo em que os instrumentos tributários clássicos são revistos significa atuar transversalmente. A interdisciplinaridade hoje indispensável no mundo do Direito é necessária também na tributação ambiental. Do surgimento do Direito até a sua atual extensa ramificação, não se pode esquecer que o Direito é um só, e as suas ramificações são todas especificações deste gênero, mas feitas exclusividade por motivo de facilitação didática. Dessa forma, não há dificuldade em se procurar os liames entre os diversos ramos do Direito, que, no caso, interessam aqui o Direito Tributário e o Direito Ambiental. Além de angariar recursos para a manutenção do Estado, a atividade tributária recebeu o dever constitucional de alcançar certas finalidades preestabelecidas, como o aumento dos níveis de proteção ambiental. A tributação ambiental deve permear o Sistema Tributário Nacional como um todo de maneira sistêmica, coerente e concatenada.