O livro analisa o problema dos direitos autorais na obra intelectual psicografada. A quem pertencem tais direitos? Ao Espírito, ser metafísico? Ao médium, pessoa física? Ou à família do Espírito, como decorrência dos direitos sucessórios? A resolução do problema passa, primeiro, pela questão do término da personalidade jurídica no ordenamento pátrio. Ora, se o ponto final de tal personalidade ocorre com a morte física, reconhece-se que o Espírito não pode gerar nada que seja transmissível aos herdeiros. Pelo mesmo motivo, o Espírito também não pode ser titular de direitos; veja-se o fato de se imputar a um ser dessa natureza uma obrigação legal! Impossível... Dessa forma, ao médium cabe a titularidade dos direitos autorais em sobreditas obras. Ocorre que o problema não se limita à titularidade de direitos. Diante do instituto jurídico da autoria, pergunta-se: o ser metafísico pode ser reconhecido juridicamente autor da obra psicografada? Aqui o problema exprime sua segunda parte, ou seja, embora não sendo titular de direitos, pode ser autor? Existe posicionamento doutrinário afirmando que autor é o criador intelectual da obra; nesse contexto, o Espírito poderia ser juridicamente autor. A lei autoral brasileira exige, no entanto, que, além de criador intelectual, o autor seja pessoa física; nessa perspectiva, não se poderia falar em Espírito autor. A própria lei cria, contudo, exceções à regra, como os casos da obra coletiva e de encomenda. O terceiro item, na verdade, refere-se a vários pontos que ressaem da relação entre a mediunidade psicográfica e alguns institutos do direito autoral, como: a) o medianeiro jamais pode ser visto como corpus mechanicum do Espírito; na obra psicografada, o corpus misticum é do Espírito, mas o corpus mechanicum é igual a todas as demais obras.