No ordenamento jurídico brasileiro, à mulher que decide entregar um filho biológico em adoção não é dado nenhum direito relacionado à escolha da família adotiva. Essa mulher tem direito a ser ouvida por equipe interdisciplinar no ato da entrega, mas não pode participar de nenhuma decisão sobre o futuro da criança, sendo, portanto, apagada e invisibilizada no processo de adoção. Esta situação decorre do paradigma do abandono, que penaliza a mulher que opta pela renúncia da maternidade, que seria uma vocação instintual, culturalmente forjada através do mito do amor materno. Todavia, as situações da vida demonstram que a decisão pela entrega é marcada por intensas subjetividades e ambivalências, sendo importante para a mulher que toma tal decisão ser não só ouvida, mas também considerada na colocação da criança em família substituta. Assim, é apresentado o direito à adoção intuitu personae motivada pela entrega direta da criança, pela mãe à família substituta, [...]