A ideia de que o ser humano possuiu uma dignidade intrínseca, própria e inalienável que o diferencia dos demais seres vivos é antiga, preexistente ao próprio Direito. Foi, porém, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que veio fixar na ordem jurídica internacional a sua proteção efetiva. Quando já em seu preâmbulo a Carta reconhece que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana, está afirmando que esta (dignidade) é um valor que ocupa o patamar mais alto dos direitos do homem. A partir de então, muitas Constituições, principalmente dos países onde impera o Estado Democrático de Direito, inseriram em seu texto a proteção da dignidade do homem, legitimando, em âmbito interno, o compromisso assumido internacionalmente pelos signatários da Declaração. [...]