A subordinação inerente ao contrato de trabalho é, por si só, fator limitador das liberdades de consciência, crença, política, fi losófi ca, ideológica, de informação e de manifestação do pensamento, incluindo as liberdades de expressão e comunicação. Isso porque o exercício dos direitos fundamentais não pode atentar contra a realização da fi nalidade principal da empresa e nem gerar o descumprimento do contrato, estabelecido com base na lealdade e boa-fé. Outrossim, o poder diretivo, decorrente da livre iniciativa, que também é um direito fundamental, não pode ofender os direitos fundamentais do trabalhador, que visam concretizar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Logo, as tensões entre direitos fundamentais dos trabalhadores e liberdade de iniciativa no ambiente de trabalho estão sujeitas a um ajuste que permita realizar a Constituição como unidade. Mas como resolver essa tensão, se tais direitos não são hierarquizados? De forma clara e didática, o autor aponta os limites ao exercício dessas liberdades e como reparar as ofensas.