A cidadania brasileira não se mede, essencialmente, pelo número de processos em tramitação pelo País. Como é de notório conhecimento, mais de 100 milhões de processos encontram-se em andamento pelos 27 Estados da Federação, além dos que tramitam na Justiça Federal, incluindo-se a do Trabalho. Essa montanha descomunal, substancial parafernália de litigiosidade, veio encontrar termômetro de equilíbrio com a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006, em 20 de março de 2007. Os 22 artigos que integram a mencionada legislação, completando 10 anos de vigência em março de 2017, têm estruturas e ferramentas orçamentárias que ainda não possibilitam que o processo-papel seja, paulatina e integralmente, substituído pelo processo eletrônico, notadamente na esfera criminal. A par de um movimento refratário, no seio do próprio Judiciário, também faltam recursos financeiros suficientes, infraestrutura, velocidade da rede e acesso compartilhado, além do custo elevado da manutenção e da continuidade do serviço exigido pelo CNJ, inclusive no recesso forense. Não se pode deixar de aplaudir, com riqueza de detalhes, a inserção do processo eletrônico na rotina da Justiça Brasileira, facilitando a consulta e permitindo rápida digitalização das peças, para que se alcance o primado da efetividade processual consagrado na Emenda Constitucional nº 45/2004. Ao longo e ao cabo de uma década, irreversivelmente, o processo eletrônico não poderá sofrer qualquer tipo de ataque ou paralisação em sua implementação gradual, além de trazer uma economia substancial para todos, principalmente o jurisdicionado, apresentando normatização a cargo do CNJ. Formulamos sinceros votos no sentido de que, em breve, em todos os ramos do Direito e do Processo, inclusive mediante julgamentos virtuais, já estabelecidos no STJ e no STF, possamos revolucionar e superar o atraso com a modernidade da tecnologia e sua tímida disciplina no atual CPC.