A função social da propriedade historicamente ganhou força na ciência do direito, emrazão de sua interveniência no furor capitalista denominado propriedade privada, emseu caráter quiritário. A consequência dessa interveniência consiste na mitigação doprincípio da autonomia da vontade. Dessa forma, a função social se destaca noshorizontes do direito atual, em razão de sua consagração constitucional einfraconstitucional, ante o seu propósito de respeito ao homem e por sua afronta aoegoísmo e à concentração econômica. Também é pertinente destacar no contextoatual o meio ambiente, ante a intensidade de suas medidas protetivas, em suainteireza, e da profundidade do tratamento constitucional presente principalmentenos artigos 225 e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Nessa medida, as proferidas restrições ambientais figuram como impactantes noprocesso de construção da função social. Portanto, a função social da propriedade e aproteção ambiental, compreendidas como interdependentes, são impactantes razõeslegislativas e protagonistas no processo de despatrimonialização e humanificação.