Classicamente os direitos fundamentais sempre foram definidos como direitos do homem em face do Estado, sobretudo em relação à sua liberdade. Nos últimos tempos, entretanto, observou-se um aumento vertiginoso de poder de outros setores da sociedade que não o público. Setores nem sempre atentos à existência de uma carta de garantia de direitos dos indivíduos, os quais acabam menosprezados ou mesmo violados em meio a relações jurídicas privadas. É nesse contexto que se apresenta a conclusão de que o Estado não é o único destinatário dos direitos fundamentais, que têm aplicação nas relações entre os particulares, quer individualmente, quer em grupos, irradiando sua força por todo o ordenamento jurídico. Já o principio da boa-fé objetiva, sob os influxos dos direitos fundamentais, apresenta-se como um locus privilegiado dessa discussão, uma vez que impõe uma releitura funcionalizante do Direito Civil, à luz dos valores supremos inseridos no texto constitucional, principalmente a dignidade da pessoa humana, num processo de retomada ética desse ramo do direito.