A estrutura mista que mantenha os autos da investigação preliminar na fase de julgamento não é composta de uma fase inquisitória que é seguida por uma fase acusatória, ela é composta de uma fase inquisitória que contamina tudo o que vem depois e que impede a realização da fase acusatória (a argumentação da defesa e os elementos que sejam contrários às hipóteses que o juiz já aceitou serão relativamente ignorados pelo julgador, que estará em situação de dissonância). Desta maneira, essa estrutura mista, ao invés de ser primeiramente inquisitória e posteriormente acusatória, é neoinquisitória.