As referencias ao direito ambiental estabelecidas na denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (lei 13.874/19), além de despiciendas, são estruturalmente inconstitucionais induzindo em erro àqueles que pretendem se valer de aludida regra jurídica visando interpretar o exercício lícito das atividades econômicas em harmonia com a defesa do meio ambiente e principalmente do desenvolvimento sustentável. Daí a necessidade de se realizar o presente estudo, fruto de pesquisa aprofundada desenvolvida em momento delicado da economia global (impactos econômicos que passaram a ocorrer em decorrencia do COVID-19), com o objetivo de demonstrar que as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica já estão satisfatoriamente fixadas em nossa Constituição dentro de uma opção tomada por nosso legislador em 1988 e submetidas aos regramentos específicos de proteção ao meio ambiente determinados superiormente no âmbito do direito ambiental constitucional brasileiro (particularmente os Arts. 225, 225, 1º, IV e 225, 3º da CF) tudo dentro de uma perspectiva em que a economia não é apenas a produção de riqueza, e a ecologia não é apenas a proteção da natureza; ambas são também muito importantes para que a humanidade viva melhor conforme estabelecido pelo Relatório Brundtland.