O novo modelo do processo civil, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, mais simples, flexível e menos formal, persevera, contudo, na sua estrutura à roda de um conjunto de princípios, alguns de longa tradição no direito e outros de mais recente instituto, que consubstanciam a real expressão do nosso ordenamento jurídico processual.Não tendo sido opção da nova lei promover rotundas alterações nos princípios estruturantes do processo, antes a de acolher, no essencial, os princípios precedentemente consagrados, por ela se introduzem, todavia, variantes consideráveis na manifestação daqueles princípios, o que justifica fazer a sua abordagem à luz da nova filosofia do direito processual e dos concretos preceitos que a instrumentam, coligindo-os em análise, abreviada e pronta, para uma melhor compreensão da disciplina do processo.