Para analisar o Bem Ambiental, considerado pelo autor um bem imaterial representado pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, levou- se em consideração quatro aspectos principais: 1) os vínculos a uma nova ordem de interesses sociais; 2) o Direito Ambiental ganhou foros de ramo autônomo do direito positivo e a incorporação das normas protetoras do bem ambiental ao ordenamento jurídico haverá de adequar-se às regras estruturais do sistema jurídico, regras estas que pressupõem hierarquia; 3) para uma correta análise da aplicação das normas protetoras do bem ambiental, torna-se indispensável a utilização das noções jurídicas estabelecidas no âmbito da teoria geral do direito; e 4) foram observadas as notáveis particularidades dos interesses difusos ambientais, do instituto da propriedade em face do bem ambiental e da responsabilidade em face do dano ou da ameaça de dano ao bem ambiental.