Poucas vezes se viu numa lei enunciado tão claro quanto este, definido as cooperativas de crédito. Assim, cooperativas de crédito ´são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados´ (Lei n. 5.764/71). Valoriza a união de esforços em torno de um objetivo comum e identifica o modelo de forma precisa. (...) De altíssimo nível técnico e jurídico, todos os textos são imbuídos da ética, da moral, e da ideologia cooperativista. (...) O livro que têm para ler não é excelente apenas porque ajuda a desvendar muito do ainda desconhecido maravilhoso mundo do cooperativismo de crédito. É excelente também como forte antídoto contra o individualismo exacerbado que ainda prevalece entre muitos de nós neste início de século." (Do Prefácio do livro)