Trata resumidamente do direito subjetivo das partes em produzirem provas, de conhecerem os fatos e, a partir disso, adotarem a estratégias ou ações que desejarem, inclusive a tutela do meio ambiente através de uma ação individual ou coletiva. Assim, uma vez produzidas as provas, as partes como suas destinatárias principais, poderão fazer uso delas de acordo com suas necessidades, interesses e vontades diante das múltiplas funções trazidas pela nova e ampliada sistemática da ação de produção antecipada de provas prevista pelo CPC/15.