As Audiências de Custódia foram previstas no item 5 do artigo 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe que qualquer pessoa “presa, detida, ou retida” dever ser levada à presença de um juiz para que este se manifeste sobre a prisão. Apesar de o Brasil ter firmado o Pacto ainda em 1969, apenas após a decisão liminar na ADPF 347 em 2015, tal procedimento passou a ser efetivamente realizado. Este livro é fruto da dissertação de mestrado acadêmico que investigou a implementação das Audiências de Custódia no Brasil sob os enfoques constitucional, penal e econômico. Além destas perspectivas, também foram investigadas três novas questões – denominadas pelo autor de “iminentes” –posteriores à implementação destas audiências.As Audiências de Custódia foram previstas no item 5 do artigo 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe que qualquer pessoa “presa, detida, ou retida” dever ser levada à presença de um juiz para que este se manifeste sobre a prisão. Apesar de o Brasil ter firmado o Pacto ainda em 1969, apenas após a decisão liminar na ADPF 347 em 2015, tal procedimento passou a ser efetivamente realizado. Este livro é fruto da dissertação de mestrado acadêmico que investigou a implementação das Audiências de Custódia no Brasil sob os enfoques constitucional, penal e econômico. Além destas perspectivas, também foram investigadas três novas questões – denominadas pelo autor de “iminentes” –posteriores à implementação destas audiências.As Audiências de Custódia foram previstas no item 5 do artigo 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe que qualquer pessoa “presa, detida, ou retida” dever ser levada à presença de um juiz para que este se manifeste sobre a prisão. Apesar de o Brasil ter firmado o Pacto ainda em 1969, apenas após a decisão liminar na ADPF 347 em 2015, tal procedimento passou a ser efetivamente realizado. Este livro é fruto da dissertação de mestrado acadêmico que investigou a implementação das Audiências de Custódia no Brasil sob os enfoques constitucional, penal e econômico. Além destas perspectivas, também foram investigadas três novas questões – denominadas pelo autor de “iminentes” –posteriores à implementação destas audiências.