Presentemente, o Novo CPC Lei 13.105 de 2015 contempla a chamada jurisdição integral, a teor do disposto no art. 4. as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Esse renovado panorama teve dupla etiologia: por um lado, foi ensejado pela explosão da litigiosidade que se deflagrou desde o último quartel do século passado, a exigir uma releitura dos três pilares em que se funda o Processo Civil Ação, Processo, Jurisdição e, por outro lado, registrou-se crescente afluxo dos conflitos multiplexos, que vão além das crises estritamente jurídicas, tocando outras searas do conhecimento, a par de empolgar segmentos expressivos da coletividade (interesses coletivos em sentido estrito), quando não ela própria como um todo (interesses difusos), tudo engendrando crescente dificuldade para a aplicação de tradicionais categorias e conceitos, concebidos e praticados em outros tempo.