Revivida, portanto, a fórmula adotada em 2016 não mais se preocupa com os melindres da lei, com os limites do que se convencionou chamar de Positivismo Constitucional, ou seja, o juiz na divisão dos três poderes deveria apenas aplicar a lei, interpretando-a de acordo com a Constituição. Isto tem um nome e se chama exceptio: na Forma-Estado da exceção jurídica regressiva e repressiva. Se esta evolução anticonstitucional progredir, legalmente ou não, poder-se-á denominar de Estado de Exceção: quartelada, Estado de Sítio, intervenção militar e outras agremiações do mesmo gênero. O fato de se agir em confronto direto à Constituição, a partir de uma tomada de poder ilegítima e antipopular, em 2016, denomina-se Ditadura Inconstitucional. Como se traveste de um conjunto de ações institucionais, dos três poderes, sobretudo na violação de preceitos constitucionais fundamentais, configura-se como Transmutação Constitucional, pois, a CF/88 parece não estar em vigência em 2019.