A crescente importância da participação das Organizações da Sociedade Civil sem fins econômicos elencadas no livro (associações, fundações e organizações religiosas), na implementação e efetivação dos direitos fundamentais no Estado Brasileiro, desencadeou o processo de busca pela regulamentação jurídica adequada do setor. As OSCs usualmente eram identificadas ou conceituadas como organizações privadas sem fins econômicos de interesse público que se utilizam de recursos públicos e privados para execução de suas atividades. Entretanto, tal entendimento não é suficiente para caracterizá-las para fins legais. Não se pode olvidar que a implementação dos serviços públicos não exclusivos pelas OSCs, por meio da celebração de parcerias com a Administração Pública, exigiu a elaboração de novos conceitos de modelos organizacionais destinados a delimitar e a identificar para fins jurídicos os critérios e as características para o reconhecimento de uma organização cujo projeto/ atividade o Estado tenha interesse no fomento. Desta forma, surge a Lei nº 13.019/14 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as OSCs e de observância obrigatória para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.