O estudo do tema deste trabalho não é trivial. Pelo contrário. Percebe-se inclusive que relegá-lo à inobservância tanto na academia quanto na prática profissional tem propagado nos tribunais a polêmica que se instalou sobre a matéria que a propósito não é atual embora aparente ser. As interpretações equivocadas do instituto da justiça gratuita ou gratuidade processual são verificadas frequentemente no dia a dia forense e devem ser combatidas pelo jurista no exercício da advocacia que registre-se encontrará orienta-ção no que toca ao Direito Processual Civil no Capítulo 5. Como se vê no decorrer deste trabalho tais interpretações resultam numa primeira e inicial análise das imprecisões terminológicas constatadas no texto da própria lei que disci-plina a questão. Certamente a Lei nº 1.060/50 reclama reforma legislativa imediata visando fundamentalmente a sua adequação às novas demandas jurídicas e sociais. A divergência jurisprudencial reinante no E. TJSP que me-receu abordagem em capítulo próprio justifica a necessida-de de alteração do diploma legal principalmente para que nele conste a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às entidades sem fins lucrativos destinadas à assistência social independentemente de comprovação da dificuldade financeira face à presunção relativa de impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo da consecução do escopo social e filosofia humanística.