A utilidade da hipoteca judiciária avulta quando se considera o processo em sua perspectiva dinâmica: a dilapidação do patrimônio do devedor pode ocorrer como fato superveniente à sentença, diante da delonga processual que vai desde a sentença até a futura penhora na fase de execução. Em regra, decorrem alguns anos entre a sentença e a futura penhora. Nesse interregno, a dissipação de bens do devedor é algo frequente. A adoção de hipoteca judiciária, a partir da data de publicação da sentença, pode significar a diferença entre execução frutífera e execução infrutífera. Isso porque a hipoteca judiciária antecipa a constrição do patrimônio do devedor em vários anos.