O assédio moral deve ser encarado como espécie do gênero discriminação, porque violador do princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana. Trata-se de assunto sempre atual e bastante debatido no ambiente acadêmico, despertando o interesse dos operadores do Direito e estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão de curso. Tem provocado muitas discussões, requerendo razoabilidade na análise das questões, haja vista o risco de concluir-se de forma fria e insensível capaz de gerar novos abusos ou, por outro lado, estimular a indústria do assédio moral como novo nicho de reclamações trabalhistas. As empresas precisam rever procedimentos administrativos e/ou reciclar seus administradores, de forma a conscientizá-los sobre os riscos que o assédio moral representa para o ambiente de trabalho, para a saúde física e mental das pessoas, bem como para o patrimônio tangível e intangível das empresas. Considerando sua responsabilidade objetiva, a empresa arcará com eventual indenização pelos danos morais, porém, aquele que for apontado e provado como assediador não estará isento de responder pelo prejuízo causado à empresa, mediante ação regressiva. Uma questão bastante atual que tem gerado discussões diz respeito à tese da ocorrência do assédio processual, a fim de serem evitados abusos, bem como requerimentos e decisões infundadas e, não menos abusivas. É imprescindível o esclarecimento, para que não ocorra a desqualificação de assuntos e problemas que devem ser tratados com mais seriedade do que ideologias.