Rumo à utilização da audiência pública também na jurisdição ordinária, a autora potencializou a força legitimadora desse mecanismo de instrução processual, até agora manejado apenas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça e, ainda assim, digamos, acanhadamente. Ao sugerir essa ampliação do manejo da audiência pública no âmbito judicial no Legislativo e no Executivo essa auscultação social já se tornou rotineira -, a autora demonstrou estar em dia com os reclamos, cada vez mais intensos, que a sociedade dirige ao Poder Judiciário, exortando-o a se abrir para o diverso, a se pôr em sintonia com o fato do pluralismo nas suas mais variadas dimensões, o que, de resto, consubstancia imperioso mandamento constitucional, a teor do Preâmbulo e do artigo 1º da nossa Carta Política, haja vista que todo aquele que vive constitucionalmente sempre terá algo a dizer sobre o valor, o sentido e o alcance da sua Constituição. Com essa proposta, () trouxe para a arena jurídica e judiciária segmentos sociais, que, excluídos do diálogo constitucional, não teriam ou poderiam não ter nem sentimento constitucional nem vontade de Constituição. Ao serem atraídas para a cena hermenêutica e nela atuarem com plena efetividade, essas outras forças produtoras de interpretação não apenas adensam a legitimidade dos veredictos da jurisdição constitucional, como contribuem, em larga medida, para atenuar a crítica de que as cortes constitucionais - contramajoritárias por antonomásia - são congenitamente antidemocráticas. (Inocêncio Mártires Coelho)