O presente trabalho procederá à análise do instituto das penas pecuniárias (astreintes) constantes na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) e que foram introduzidas no Código de Processo Civil, após a promulgação das Leis de nº 8.953/1994, 10.444/2002 e 13.105/2015. Estudar-se-á, para tanto, a questão da efetividade do processo, motivo norteador da instituição da referida ferramenta processual das multas cominatórias, o impacto dialético de sua incorporação no diploma processual, perpassando pelos conceitos teóricos acerca de sua natureza jurídica e de seu papel e potencial de coercitividade. A partir das tendências da responsabilidade civil ambiental no Brasil, verificar-se-á o impacto causado sobre a teleológica intrínseca do instituto pela opção da jurisprudência superior dominante que firmou entendimento no sentido de redução do valor final das astreintes, sempre que se alcance patamares expressivos, analisando criticamente, por conseguinte, o argumento por detrás de tal postura consolidada, de que assim se procede em nome da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa da parte para a qual a multa se reverteria. Proceder-se-á à análise de um julgamento paradigmático e se questionará, por derradeiro, se a postura limitativa do valor final das astreintes (o chamado teto pecuniário) encontra-se afinada ao ideal de efetividade do processo, encarado sempre como instrumento da jurisdição, e da garantia da efetivação da tutela específica e diferenciada no Direito Ambiental.