No Congresso Nacional, em 11 de dezembro de 2013, aprovou-se a Lei 12.891, que ficou conhecida como a Minirreforma Política, que traz alterações na Lei 4.737/95 (Código Eleitoral), na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Lei 9.096/95 (Partidos Políticos). A Lei trouxe pequenas mudanças relativas à Propaganda Eleitoral e às pesquisas e grandes mudanças em relação à disciplina partidária e ao financiamento das campanhas eleitorais, dando ênfase à proteção do eleitor contra o abuso do poder político, do poder econômico e dos meios de comunicação social. Das matérias aprovadas pelo legislador, a alteração na disciplina do art. 262 do Código Eleitoral, trazendo nova regulamentação aos recursos contra a expedição do diploma, por via indireta, acabou por despertar reflexões quanto à natureza jurídica das inelegibilidades, incompatibilidades e às condições de elegibilidade. Primeiramente, ressalte-se que o legislador perdeu uma ótima oportunidade de corrigir a denominação desta modalidade de tutela processual, cuja natureza não é recurso e não se destina tão somente "contra", mas "pela" diplomação. Desta forma, com estas reflexões, brindamos aos operadores com esta nova edição.