Com a adoção de um sistema de precedentes pelo novo CPC, passou-se a ter necessidade de dar tratamento teórico ao precedente judicial, definindo  seus significados e características, fazendo classificações para distingui-lo de outros fenômenos processuais, interpretando e sistematizando os dispositivos sobre o tema contidos no novo Código e, especialmente, determinando quais os precedentes vinculantes no nosso ordenamento.Apesar de o precedente ser um instituto fundamental do Common Law, essa construção dogmática não deve ser feita a partir do mero transplante de significados existentes naquela tradição jurídica. É preciso erguer uma teoria dos precedentes judiciais à luz das escolhas do nosso ordenamento processual e, principalmente, que seja conformada com as nossas tradições processuais.O Direito Processual Civil é uma área preponderantemente prática. De nada adianta forjar o melhor dos institutos no ambiente acadêmico, se esse instituto tiver pouco ou nenhum rendimento na praxe forense por incompreensão de quem milita em nosso sistema de Justiça. Os institutos processuais devem funcionar tanto nas salas de aula de doutorado das mais importantes universidades do País quanto nos corredores dos fóruns mais distantes.E foi exatamente isso o que se tentou fazer. Neste estudo, encontra-se uma proposta de teoria dos precedentes judiciais, com aplicação para o Processo Civil brasileiro, pensada a partir dos nossos hábitos processuais.