Partindo de um contexto jurídico-social que aborda a formação do Estado e da administração pública, bem como sua atuação reguladora e de controle da infra-estrutura estratégica, apresenta-se idéia de discricionariedade administrativa, em qualquer de suas vertentes na execução dos atos administrativos, ligada à necessidade objetiva da administração alcançar o direito e a satisfação dos administrados. Como meio e a forma, pelo qual se concretizam os fins da administração pública, os atos administrativos, discricionários ou não, devem ser controlados conforme o conteúdo do 'dever-poder' concedido pela norma jurídica positiva, e isto inclui seu mérito. A intenção foi, por meio da filosofia do direito e da dogmática jurídica, desenvolver e apresentar reflexões que pudessem sustentar o controle do mérito dos atos administrativos discricionários, além dos demais requisitos do ato. A atuação discricionária da administração pública prestou-se a toda sorte de especulações doutrinárias e filosóficas e o presente trabalho procura inovar nessas especulações, defendendo o pleno controle do mérito dos atos administrativos discricionários, com a reformulação de seus elementos, e apresentando uma compreensão particular do que já foi apresentado pela doutrina.