Daí a tese: a seletividade deve guiar-se pela (justificar-se na) capacidade contributiva. A essencialidade, enquanto critério constitucional, deve focar no produto; não se exclui que outros critérios possam influir na tributação, mas tais critérios (indutores) hão de operar apenas após encerrada a aplicação da seletividade. É dizer, têm-se duas etapas lógicas, posto que não necessariamente separadas do ponto de vista cronológico: primeiro, aplica-se a seletividade; depois, faz-se um ajuste baseado na função indutora. A tese assim defendida, além de sua importância acadêmica, apresenta relevância ao aplicador do direito. Ao desdobrar a tributação em duas etapas (lógicas), também entendeu Leonardo que a justificação do tributo há de passar por ambos os momentos. Em primeiro lugar, indagar-se-á se a alíquota fixada atende o requisito constitucional da essencialidade, o que implica, segundo o que defende Leonardo, examinar se o produto, idealmente, é consumido por pessoas de menor capacidade contributiva. Em segundo lugar, passa-se a examinar se a função indutora exercida pela tributação justifica alíquota diversa daquela a que se chegara na primeira etapa; qualquer desvio da alíquota derivada da seletividade há de justificar-se a partir da função indutora do tributo. Luís Eduardo Schoueri