Falência! Crise! Inoperância! Essas palavras fortes retratam a crise normativa na qual o Estado Brasileiro se encontra. Porém, o Estado não é o único culpado, pois, os componentes desse este inominado denominado Estado são os membros da própria comunidade. A sociedade brada que o Estado faliu por não criar leis eficazes. Assim o legislador cria leis sem critério, como uma mera resposta ao clamor popular. O resultado é a inoperância e a inaplicabilidade das mesmas na medida em que o procedimento é mal feito ou inexiste. Portanto, para sanear a crise se invoca o Direito Penal como a salvação universal dos problemas sociais. Se não existe uma medida eficaz contra os poluidores que se invoque o Direito Penal. Se a ciência avança, mas os regramentos jurídicos não acompanham essa evolução que o Direito Penal sancione os culpados. Se os jovens praticam mais crimes, então que se minore a idade de responsabilização para que o Direito Penal os alcance. O resultado é a crise do Direito Penal Contemporâneo, por enfrentar problemas não originários de sua seara. Até se criou o jargão universal: a ultima ratio, isto é, o Direito Penal é o último instrumento que separa o infrator da impunidade. A sociedade considera que o infrator somente será punido se houver uma intervenção penal. E a realidade não pode ser assim! O Estado falha, assim como a sociedade e seus membros e não é dever do Direito Penal corrigir as condutas de todos os envolvidos. Assim, a obra o Direito Penal Contemporâneo e suas crises inova ao sair da vala comum da responsabilização penal como solução para a crise social. Seus apontamentos são relevantes para os operadores do Direito, os membros da sociedade e o legislador para evitar que o próximo a falir seja o próprio Direito Penal.