Ação (penal) privada subsidiária da pública também conhecida como ação acidentalmente privada, supletiva ou secundária deve ser entendida como uma hipótese em que se confere ao particular legitimidade extraordinária para exercer, facultativamente, a ação penal, cuja iniciativa caberia, primeira e fundamentalmente, ao Ministério Público. Ao cuidar dessas questões, a investigação dos autores configura importante contribuição para a dogmática jurídica do processo penal, revelando-se descritiva, analítica e normativa. As questões recortadas foram corretamente descritas, cuidadosamente analisadas, tendo sido formuladas proposições de cunho normativo para a compreensão, interpretação e aplicação do direito.