Durante os anos a posição unânime dos Tribunais Superiores sempre foi no sentido de que não se pode conhecer de ofício a matéria de ordem pública, se não houver sido debatida anteriormente, ou seja, se não tiver sido prequestionada. Tal posição parece muito mais minimizar um problema dos Tribunais, assoberbados de processos, do que propriamente atender aos reclames da população e aos preceitos constitucionais e processuais, pois, como se sabe, a matéria de ordem pública deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desta feita, entendemos que é uma posição que deve ser combatida. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão foi parcialmente flexibilizada, permitindo o conhecimento de matérias de ordem pública caso o recurso excepcional tenha sido admitido por outro fundamento (art. 1.034, parágrafo único). Mas não é suficiente. Assim, a presente obra investiga a fundo o assunto proposto, passando pelo regime processual da matéria de ordem pública, pela figura do prequestionamento, para, finalmente, relacionar a questão de ordem pública e o prequestionamento.