O Direito Positivo e o Direito Natural revelam que os (distintos) princípios da irretroatividade das leis e do respeito aos direitos adquiridos devem constituir a regra nos ordenamentos jurídicos. Assim o é no sistema brasileiro, o qual, ademais, proscreve em sede constitucional a violação ao direito adquirido, limitação aplicável às leis de ordem pública e às emendas constitucionais. Excepcional afronta ao direito adquirido só o é permitida por exigência do princípio da dignidade da pessoa humana. A irretroatividade da lei, embora implícita no sistema constitucional, pode ser afastada desde que, sem arbitrariedade, seja expressa a lei nova e se respeite o direito adquirido. O direito pátrio sofreu as influências das doutrinas subjetiva e objetiva, as quais se equivalem em termos gerais. A eficácia do novel diploma sobre os efeitos futuros do ato precedente caracteriza mero efeito imediato da lei, do qual, todavia, se resguarda o direito adquirido. A lei processual subsume-se ao regime geral de direito intertemporal. Corolário é a imperativa observância aos direitos adquiridos processuais, aos atos jurídicos processuais perfeitos e aos efeitos imanentes desses atos, previstos pela lei anterior, a serem produzidos a partir da entrada em vigor do novo diploma legal. Não se vislumbra tratamento intertemporal diverso entre os atos das partes e os atos do juiz, ou ao denominado direito processual material. O acolhimento do sistema do isolamento dos atos processuais não descarta a aplicação das demais teorias, quando necessária à manutenção do encadeamento conexo e lógico dos atos processuais.