O conceito de Medicina Legal só aparece em 1621, com Paolo Zacchia (Quaestiones Medico Legales). Alguns objetivos permearam o nosso traba-lho e daí decorreram algumas consequências que passamos a enumerar. A primeira é a de demonstrar que a Medicina Legal pode ser a ciência de uma classe no sentido da Lógica e que ela não seria, por-tanto, a exemplo da Medicina Clínica, "uma ciência do indivíduo", como diz Gilles Granger em sua obra "Epistemologia", já tornada célebre. A segunda consequência teórica seria a de propor a Medicina Legal co-mo ciência do "frequente aristotélico", termo este cunhado pelo grande helenista brasileiro Porchat Pereira, enquanto conceito filosófico, gra-ças ao qual podemos situar a nossa ciência entre o "acidental aristoté-lico" e o necessário e universal do pensamento lógico-matemático. Em terceiro lugar, refletimos e discorremos sobre o fato de que os laudos médico-legais estão normalmente restritos à constatação empírica e, então, demonstraremos a também indispensável condição "a priori" da possibilidade de se estabelecer o "visum et repertum", ou seja, a consi-deração do papel do encéfalo na leitura da experiência possível ao ser humano, numa linguagem atual. Sobre o Método, consideramos as teorias de Aristóteles, Descartes, Kant, Piaget, Popper e Granger, dei-xando de lado os grandes empiristas Francis Bacon, David Hume, Stu-art Mill, na medida que, em suas teorias, devido as crenças embutidas no próprio Empirismo, não há lugar para o cérebro como condição pri-meira de qualquer tipo de leitura da experiência no mundo sensível. Ora, muitos biológos, inclusive no Brasil, a partir do Prêmio Nobel em Fisiologia ou Medicina, Konrad Lorenz, consideram que o "a priori" kantiano pode ser interpretado, hoje, como o aspecto endógeno, orgâ-nico, da possibilidade humana de conhecer o mundo.Tal possibilidade se torna necessária a toda e qualquer leitura da experiência vivida, sobretudo quando houver a necessidade de explicá-la e reportá-la a terceiros. No caso da Medicina Legal, reportá-la à Justiça, com muitís-simas implicações psicossociais. Propomos então, à Medicina Legal, um Método Dialético, procurando demonstrar suas vantagens teóricas e práticas.