O texto que neste momento se entrega ao público, apesar de existirem vários outros no comércio com o mesmo título, tem, contudo, dois pontos que o distinguem dos demais, a saber: em primeiro lugar, não se trata de uma análise sob a visão tradicional iniciada por Bachof, mas sim, justifica o entendimento exposto baseado em uma análise sistêmica; em segundo lugar, leva o intérprete a identificar a não aplicação de determinada norma constitucional, por ferir princípios, sendo, portanto, inconstitucional. Aliás, apesar de o Professor Ivo Dantas vir martelando neste ponto há vários anos, só agora, o TST, julgando dispensa imotivada com base no art. 173,II da Constituição, reconheceu que “se a ECT, para efeitos de execução, goza dos mesmos privilégios dos entes da Administração Direta, deve também sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, principalmente, no que se refere à necessidade de motivação de seus atos. “Se a dispensa ocorreu sem qualquer motivação, consideração nula”, conclui a relatora” (secure.jurid.com.br). Não sem motivos, Ivo Dantas em comentário ao texto acima, não titubeou em dizer que “Até que enfim, o Direito Constitucional chegou ao TST”. É sem dúvida, orgulho para o autor que vê, depois de anos, sua tese vitoriosa no TST, da mesma forma que é orgulho desta Editora levar ao grande público o raciocínio deste constitucionalista de projeções nacional e internacional.