Há uma relação complexa e marcada por constante tensão entre Constituição e Direito Penal. Os valores e bens mais caros que a comunidade elege, em regra, correspondem a um rol extenso de direitos fundamentais previstos na Carta Política. É esse rol de direitos que o Direito Penal, na visão atual de Estado Constitucional, deve proteger. Ocorre que a tensão entre Constituição e Direito Penal se dá exatamente porque, para proteger esses direitos, garantias, bens e valores, o Direito Penal deverá restringir as liberdades dos indivíduos que os violaram. A questão se torna ainda mais complexa porque os bens jurídicos eleitos como aqueles merecedores de proteção penal são objeto de contínua discussão que se espraia para além da dogmática penal. De fato, os valores mais caros da sociedade e que merecem proteção mais extremada estão sempre em discussão pelos cientistas do Direito, da Filosofia, da Antropologia, da Criminologia, a construir um espesso caldo de cultura política que pode vir ao influxo das minorias ou das maiorias, dependendo do contexto de discussão. Além disso, há novos valores, novas dimensões de direitos, novas imbricações entre os sujeitos dessa sociedade marcada por multiculturalismo, vulnerabilidade e desigualdade. Por outro lado, pode haver uma dissintonia grave entre o que se tem por digno de proteção por parte de decisões de política criminal e aqueles bens e valores previstos na Constituição. Demais disso, o processo de conformação penal, entregue ao legislador, não se pode guiar totalmente por decisões políticas, já que é necessário lançar mão de critérios bem delineados de controle proporcional. Quais são os limites que se antepõem ao legislador nesse processo de criação da lei; qual o papel da Justiça Constitucional frente aos deveres de proteção que se cometem ao Estado e qual é, enfim, a estremadura que os juízes devem respeitar no exercício desse papel: essas são as questões sobre as quais o presente trabalho se debruça.