A redescoberta do princípio da fraternidade apresenta-se como um fator de fundamental importância. Isso porque a experiência e metodologia concernentes à fraternidade são caracterizadas pelos seguintes elementos: compreensão da fraternidade como experiência possível, o estudo e a interpretação da história, à luz da fraternidade, a colaboração entre teoria e prática da fraternidade na esfera pública, a interdisciplinaridade dos estudos e o diálogo entre culturas. Sendo assim, a fraternidade abre-se a possibilidades atuais e futuras, ganhando universalidade perante a humanidade e a própria condição humana. No âmbito do Sistema Justiça: a) revela-se coerente e adequada a utilização da categoria jurídica da fraternidade como chave analítica normativamente válida para enfrentar, por exemplo, a temática das ações afirmativas orientadas ao objetivo de remediar desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais; b) precisamos de um Sistema de Justiça eficiente e célere, que acompanhe as transformações sociais, mas que, ao mesmo tempo, garanta os direitos humanos fundamentais, propiciando sempre a abertura para uma sociedade fraterna. Assim, a discussão sobre a mediação e a conciliação, além de ser uma exigência de natureza constitucional, assumiu no Novo CPC art. 3º - a feição de norma fundamental do Processo Civil Brasileiro; c) na seara penal, o desafio da fraternidade é ainda maior. As situações vivenciadas (gravidade dos crimes, rancor ou revolta da vítima, reação da comunidade, etc.) tornam mais distantes a vivência fraterna. Todavia, mesmo na esfera penal é possível a construção de uma Justiça que planta e desenvolve a semente de uma sociedade fraterna, através da denominada justiça restaurativa, que não ignora as exigências de reparação da ordem violada. A pena humanizada não é, em rigor, violência destinada a dominar quem é punido.