A consagração dos direitos fundamentais nas Constituições percorreu um caminho longo e árduo até ser exitosa, de modo que hoje o desafio refere-se à concretização de tais direitos para que esses ultrapassem o plano do dever ser e se convertam numa realidade, saltando do plano ideal para o mundo fático. Nessa perspectiva, em busca da efetividade dos direitos fundamentais e da superação dos obstáculos ao projeto constitucional atual de transformação da realidade social, surgiu o Ministério Público brasileiro contemporâneo. O salto paradigmático de procurador do rei a defensor da sociedade ocorreu gradativamente com o evolver histórico e foi consolidado na Constituição de 1988 que, ao eleger princípios e valores fundamentais para que o Estado Democrático de Direito fosse consagrado, escolheu o Ministério Público para defender a ordem jurídica em prol da sociedade. Assim, na busca de suplantar esse estado de coisas e conferir verdadeira efetividade aos direitos, o constituinte de 1988 alterou radicalmente o perfil institucional do Ministério Público, definindo-o no art. 127 como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.