O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) vem substituir o imposto municipal de sisa. Continua, no entanto, a incidir sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de direitos. A substituição operada inseriu-se no âmbito da reforma da tributação do património imobiliário. O anterior sistema de tributação apresentava-se obsoleto e desajustado, tanto mais que não tinha chegado a ser elaborado um Código de Avaliações que permitisse a avaliação adequada dos prédios.A determinação do valor tributável, relevante para efeitos do IMT, passa agora a ser feita segundo as regras do novo regime de avaliações previsto no Código do Imposto Municipal de Imóveis, com excepção apenas para os prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e para os prédios rústicos.Com o presente trabalho pretendem as autoras apresentar num texto acessível as soluções legais agora consagradas.