Ao iniciar a análise do instituto da preclusão, o autor tece importantes considerações sobre a preclusão pro iudicato nos processos de execução, monitório e, principalmente, de conhecimento; quanto a este, destaca o tema central nas suas quatro fases procedimentais. Também não descuidou da análise do tema no processo cautelar, que, no concerto das tutelas de urgência, é de grande importância para os operadores do Direito. Após a análise de nosso ordenamento jurídico, o autor explica a impossibilidade de o juiz reexaminar questões já decididas no curso do processo, demonstrando a existência de uma espécie particular de preclusão, não por acaso conhecida como preclusão pro iudicato.