Nos últimos anos, a discussão da coisa julgada em matéria tributária focou atenção no impacto dos precedentes obrigatórios sobre os efeitos das decisões definitivas obtidas pelos contribuintes nas ações judiciais antiexacionais de cunho preventivo (isto é, nas ações declaratórias negativas e nos mandados de segurança), diante das relações jurídicas de trato continuado (cujos eventos homogêneos se repetem no tempo). No entanto, diversas são as perspectivas em que se insere o “macrotema” da coisa julgada em matéria tributária, além da apontada. Uma delas conecta-se à questão prejudicial prevista no § 1º, I a III, e no § 2º do art. 503 do Código de Processo Civil, e que quase nenhuma atenção tem sido dedicada pelos que militam na área tributária.