O pregão inovadora modalidade de licitação tem como marca fundamental o incremento da competitividade nas compras públicas. A competitividade se exacerba, principalmente, em face do oferecimento de lances por parte dos licitantes, após a apresentação de suas propostas iniciais. A modalidade é preponderante para que as compras públicas passem a atender aos princípios da economicidade e da eficiência, uma vez que, com sua adoção, quase sempre há uma sensível redução de custos, o que contribui, de forma definitiva, para o ajuste fiscal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Inicialmente instituído por Medida Provisória no ano de 2000, com diversas renumerações, teve sua forma presencial regulamentada pelo Decreto nº 3.555/2000. Posteriormente, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Essa lei corrigiu falha importante da MP que só permitia a adoção do pregão pelos entes da União, determinando a sua abrangência a todas as esferas federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Dentre enormes vantagens, uma chamou a atenção de forma marcante: a possibilidade do uso de novas tecnologias de informação, com a adoção dos infinitos recursos da internet, surgindo no ordenamento jurídico pátrio o pregão eletrônico. Inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 3.697/2000, hoje o pregão na forma eletrônica está regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Neste livro, o Professor Sidney Bittencourt esmiúça todos os dispositivos dessa nova ferramenta regulamentar trabalho pioneiro no mercado editorial jurídico quando de sua 1ª edição , sempre considerando as regras determinadas pela Lei nº 10.520/2002. Nesta 3ª edição, o autor, além da natural atualização, enriquece a obra, ampliando apreciações sobre diversas situações técnico jurídicas da matéria, revendo posicionamentos, após acurada reflexão sobre questões práticas que lhe são apresentadas no dia a dia de seu labor como consultor e docente, e faz constar, em função de árdua pesquisa, novos entendimentos doutrinários e decisões sobre o assunto emanadas pela Poder Judiciário e por Cortes de Contas. Conheço Sidney Bittencourt faz muito tempo, sendo testemunha ocular de sua vida voltada para o estudo do Direito Administrativo, notadamente quanto às licitações, aos acordos e aos atos administrativos. Tem absoluta razão Ivan Barbosa Rigolin, portanto, quando enfatiza que o mestre Sidney como carinhosamente o chamamos, é o mais prolífico e profícuo autor quando o tema envolve licitações e acordos administrativos. Certamente, não existe assunto sobre a matéria do qual Sidney Bittencourt não tenha dedicado um trabalho: um livro, um ensaio ou ao menos um artigo, destrinchando a questão minuciosamente. Seja, por exemplo, a participação de cooperativas em licitações, matéria para lá de controversa; ou sobre os convênios administrativos, de cunho financeiro ou não; as intrincadas licitações de bens ou serviços de informática ou automação, passando pelas complicadas licitações do tipo técnica e preço; a questão da duração do contrato administrativo, notadamente as controvérsias referentes aos de trato sucessivo; a grande discussão em torno do SICAF, que, à época de sua criação, surgiu repleto de incongruências; a questão do tratamento diferenciado para as microempresas nas competições licitatórias, com a polêmica edição da Lei Complementar nº 123/2006; ou qualquer outra questão que se possa imaginar, será sempre encontrado um minucioso trabalho de Sidney Bittencourt, formulado com a sua grande marca: aliando simplicidade e aplicação prática com o profundo teor técnico-jurídico. No que diz respeito ao pregão, o autor escreveu, para espanto de todos, os três primeiros livros sobre a matéria: inicialmente, ainda com alicerce na Medida Provisória que criou o pregão, o livro Pregão Passo a Passo (hoje na sua 3ª edição, já considerando a Lei nº 10.520/02); posteriormente, com a edição do Decreto que aprovava o Regulamento do Pregão Presencial, editou o Comentários ao Decreto nº 3.555/2000 e ao Regulamento do Pregão; depois, com o surgimento no ordenamento jurídico pátrio do pregão eletrônico, veio à luz esse maravilhoso Pregão Eletrônico, no qual, com mãos de cirurgião do Direito, como salientou o professor Moacyr Simioni, avaliou, artigo por artigo, o Decreto nº 5.450/05, que o regulamenta no âmbito federal, com as devidas remissões à Lei nº 10.520/02. Sem dúvida, adotando as palavras da professora Eliana Goulart Leão, o autor conferiu, a tema polêmico e controvertido, a clareza, a objetividade e a simplicidade inata dos grandes mestres. Clovis Celso Velasco Boechat Advogado da União.