Na contemporaneidade, em decorrência da força da globalização, o nome Amazônia tornou-se um dos mais conhecidos do mundo, levando-se em consideração que sua floresta é considerada pulmão da humanidade com inigualável biodiversidade e potencial genético, manancial de água potável, minérios, madeira, conhecimentos tradicionais do uso das matas. Abstraindo-se o exagero, todavia, considerando-se o enquadramento constitucional, reconhece-se a importância socioambiental da região, marcadamente os falados novos direitos, destacando o Direito Socioambiental, região onde avulta a presença de comunidades indígenas, com o Direito Indígena, a ocupação de terras às margens dos rios ou das rodovias tornam inafastável o Di­reito Agrário, todos em navegação, passageiros e cargas, por seus rios, com o Direito da Navegação Fluvial, a admirar e cobiçar suas riquezas, incluindo-se os minérios, com o Direito Minerário, com a consciência da Amazônia transnacional (a Pan-Amazônia), a exigir o Direito Comunitário e o Direito do Comércio Exterior, convergindo esses direitos aos Direitos Humanos, em espaço cultural amazônico com os Direitos Culturais. Todo esse complexo mundo novo no campo do Direito, de forma regionalizada, interdisciplinar, transversalizada e sistemática, para sua interpretação e aplicação na Amazônia, denomina-se Direito Amazônico. No âmbito de universidade pública e da Academia justifica-se a realização do Congresso Internacional de Direito Amazônico e esta edição da revista A Lei Agrária Nova, Volume VI, como tare­fa de discutir temáticas amazônicas sob o enfoque jurídico em perspectiva do contexto dos Direitos Humanos.