A liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento encontra um contraponto na proteção da privacidade e dados pessoais, com a responsabilização dos agente. Adalberto Simão Filho Essa parece ser a melhor, maneira de compreender os limites os limites da garantia constitucional de sigilo das comunicações prevista no inciso XII, do art. 5º, da nossa Carta. As comunicações de dados cuja interceptação posa ser direcionada de modo atingie apenas os meio usados pelo próprio investigado devem ser admitidas; ‘grampear’ indiscriminadamente toda uma rede, colhendo todo o tráfego inserções da Lei eu evidencia o papel de destaque conferido à liberdade de expressão. Carlos Tavares Rosa Marcacini.