Em tempos de um Novo Código de Processo Civil, que tem como es­copo variadas vertentes teórico-normativas, destaca-se o compro­misso com um processo mais eficiente e célere, pretendendo dar ao jurisdicionado aquilo que de melhor se pode extrair de um processo que respeite, sempre, e acima de tudo, as garantias constitucionais do processo. Percebe-se, com o novo CPC, uma sintonia mais apurada com a Constituição, louvável aperfeiçoamento, já que a Constituição é a norma estruturalmente mais destacada do país, por sua hierarquia, sendo uma constante no novo CPC a valorização das garantias constitucionais processuais. Pretende o novo CPC ajustar a estrutura recursal a uma não eterni­zação dos conflitos, o que se reputa muito proveitoso, muito embora isso só se possa, com prudência, constatar por meio do tempo e da prática forense do Poder Judiciário. Tudo isso estruturado e permeado por um sistema próprio de precedentes, que tem como finalidade - boa, por sinal - a uniformização das posturas decisórias do Poder Ju­diciário, evitando-se, assim, que se tenham decisões diversas sobre a mesma questão, dando ainda mais coerência ao sistema do novo CPC. Embora reconheçamos não ser uma teoria dos precedentes, assim como a originária, fato é que se tem, com esse novo CPC, uma teoria dos precedentes "à brasileira". Merece destaque que esta profunda obra coletiva parte do estudo da sistemática recursal no novo CPC, das disposições gerais à ordem dos processos nos tribunais. Estuda-se, também, os incidentes de assunção de competência e o uso dos precedentes pelo novo CPC, averiguando, por fim, os recursos em espécie de forma individualizada, quais sejam, apelação, agravos de instrumento e interno, embargos de declaração, recursos ordinário, especial e extraordinário, agravo em recurso espe­cial e extraordinário e, finalmente, os embargos de divergência.