A grande discussão contemporânea tem sido o enfrentamento do problema da (in)determinabilidade do Direito. Instigadas pelo impulso teórico de apresentar respostas ou diferentes leituras, várias correntes surgiram depois do segundo pós-guerra, buscando solucionar esse impasse. Por consequência, a partir de referenciais distintos, também surgem modos diversos de responder à pergunta pelo conceito de Direito, refletindo diretamente no modo de compreender sua aplicação. Nesse sentido, depois do histórico debate entre Herbert Hart e Ronald Dworkin, a exaustão das correntes positivistas - fenômeno que ficou vinculado à ascensão e recepção das teses neoconstitucionalistas no Brasil - e, ao mesmo tempo, sua sobrevivência (e reformulação), é uma holding de onde emanam diversas teses e subteses acerca das condições de existirem respostas corretas em Direito. A profundidade desse tipo de debate invariavelmente remete à relação Direito e Moral, discussão que está presente nos mais variados posicionamentos teóricos que direcionam sua preocupação sobre a interpretação do Direito ou, mais especificamente, sobre a decisão judicial. Com efeito, as teorias discursivas - fazendo menção especial a Jürgen Habermas e Robert Alexy - criam teses desafiadoras acerca do elo existente entre Direito e Moral.