A atividade empresarial é caracterizada como atividade de risco aos seus desenvolvedores. Riscos estes que podem advir tanto das condutas de seus administradores, quanto por fatores externos ao próprio empreendimento. Diante disso, o ordenamento jurídico nacional necessitou de instrumentos hábeis para sanar e até excluir tais agentes econômicos quando da constatação de crise econômico-financeira. Isso foi feito através das legislações falimentares que já existiram neste país. A mais recente, a Lei nº. 11.101/05, introduziu no nosso ordenamento o preceito contemporâneo da preservação da empresa. A despeito de tal avanço na legislação falimentar, ele não foi acompanhado pelo trato da matéria jurídico-empresarial inscrita no CC/02, para a qual a preservação da empresa ainda se mantém, apenas, no campo ideológico. Diante de tal situação, era de se esperar que em algum momento houvesse incompatibilidades entre as duas legislações, o que efetivamente ocorreu na questão da extinção ou manutenção da personalidade e da própria pessoa jurídica com a decretação de falência.