As alterações promovidas pelo CPC valorizam a autonomia da vontade e prestigiam a maior participação das partes, à luz de um prisma cooperativo. Essa mudança paradigmática repercute diretamente na construção das decisões judiciais, que não podem ser proferidas sem amplos debates plurais, por força do contraditório-influência (arts. 9º e 10). No modelo cooperativo de processo, há um redimensionamento da posição dos sujeitos processuais e o magistrado passa a fazer parte de uma grande comunidade de trabalho. Alarga-se a latitude do processo, através de interações dialéticas, valorizando-se a intersubjetividade. Em sua atividade colaborativa, o juiz deve observar os deveres de a) esclarecimento (agir de modo transparente e pragmático, proferindo comandos claros e objetivos), b) consulta (fomentar o diálogo), c) prevenção (alertar riscos e diligenciar para que os atos processuais não sejam praticados de forma viciada ou para que possam ser corrigidos rapidamente noção intimamente ligada à ideia de primazia de mérito) e d) auxílio (remover obstáculos impeditivos e reduzir desigualdades). Sustentamos, ainda, o dever de comprometimento do juiz, a quem cabe agir com eficiência e extrair o máximo de rendimento da atividade jurisdicional, com menor dispêndio de tempo e de recursos. Em algumas situações de inobservância do dever de colaboração pelo juiz, o prejudicado pode invocar a cooperação como fundamento autônomo de impugnação, na condição de argumento de autossuficiente e independente.