No Brasil, reconhecidamente um Estado Democrático de Direito, impõe-se ao administrador a promoção do bem comum a que alude o art. 3º, IV, da CR/88 e o dever de observar os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e probidade, todos previstos na Carta Magna, conferindo-se, assim, aos cidadãos o direito subjetivo de exigirem a probidade e a lisura da Administração, uma vez que, segundo o art. 1º, parágrafo único, da mesma Carta, o poder emana do povo e em seu nome será exercido (BRASIL, 1988). [...] Nesse viés, o direito à boa administração deixa de ser apenas dever do agente público e se torna direito público subjetivo do cidadão.