Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica da racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico... Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. (C. A. Bandeira de Mello). A interpretação do Direito do Trabalho faz-se segundo a jurisprudência de valores, encontrando bons fundamentos na Escola do Direito Livre, pois o juiz do trabalho é um legislador secundário e, às vezes, até mesmo principal. A jurisprudência trabalhista é entendida não somente como sancionadora, mas também constitutiva, não só por meio de sentenças normativas, mas também nas decisões proferidas em dissídios individuais. A lei é um dos instrumentos de que o juiz do trabalho se vale para fazer justiça. Nem sempre a técnica gramatical conduzirá o juiz a um resultado justo.