A pesquisa nesta obra utilizou, principalmente, a legislação, a jurisprudência, a doutrina e, sempre que possível, trouxemos situações práticas reais ou idealizadas. Como resultado, verificou-se a necessidade de que a incidência dos efeitos recursais seja classificada em: a) independente, quando não depender de pedido para ser concedido (devolutivo, suspensivo, translativo, expansivo e substitutivo), isto é, decorre da própria recorribilidade do pronunciamento; b) dependente, quando a sua concessão ficar condicionada. Esta última classificação encampa o efeito antecipativo (que depende, principalmente, dos pressupostos do art. 273 do CPC) e o suspensivo dependente (pois está condicionado, notadamente, à presença do periculum in mora e do fumus boni iuris). O trabalho demonstra também a semelhança de procedimento para o recorrente postular pelos efeitos dependentes (suspensivo e antecipativo), embora os requisitos e consequências sejam diversos. Também o enquadramento da tutela antecipada, como efeito do recurso (que denominamos de antecipativo), surge como um meio relevante de auxílio na elaboração de um critério procedimental para postularmos por ambos os efeitos dependentes, bem como atende ao escopo de causar o mínimo de impacto possível no sistema processual. A partir daí, constata-se individualmente a incidência do efeito antecipativo em relação a todos os recursos previstos no art. 496 do CPC, além do agravo interno, com o propósito de realçarmos, principalmente, a incidência, o mecanismo de postulação e o juízo competente.