Há quem entenda que os Embargos de Declaração prestam-se, tão-somente, à declaração ou interpretação do julgado, cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito infringente ou modificativo. Todavia, diante dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir o julgamento. Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas, em modificação da decisão. Com efeito, resta inegável que os Embargos de Declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo